STJ — 201807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fccd170a986af6988dbd395208ea86e1afed8b4726154a47099cf70857f61b2

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as alegações da inicial.
  2. A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do agente estavam preenchidos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia.
  3. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória requer fundamentação exaustiva. III. Razões de decidir6. A instrução deficiente impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
  4. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada.
  5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I; art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia. 2. O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as alegações da inicial. 3. A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do agente estavam preenchidos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia. 5. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória requer fundamentação exaustiva. III. Razões de decidir6. A instrução deficiente impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I; art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.