STJ — 2402548

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03b1c1e8c48e3ee429f19e65d81f0855c3609fd1b9d1c86c08fa6255c1f7f709

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade à empresa emitente de notas fiscais inidôneas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a condenação. 5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de boa-fé do recorrente. 6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 155, CPP. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 509/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade à empresa emitente de notas fiscais inidôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a condenação. 5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de boa-fé do recorrente. 6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.