STJ — 2402548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03b1c1e8c48e3ee429f19e65d81f0855c3609fd1b9d1c86c08fa6255c1f7f709
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem
tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art.
1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou
exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não
houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade
à empresa emitente de notas fiscais inidôneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente
foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a
investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente
praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90,
com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase
investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos
testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade
com o art. 155 do CPP.
4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como
autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham
sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o
contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a
condenação.
5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas
transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de
obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de
boa-fé do recorrente.
6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para
responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez
que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 155, CPP. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTO DE
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE
OPERAÇÕES COMERCIAIS. USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA
INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 509/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem
tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art.
1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou
exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não
houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade
à empresa emitente de notas fiscais inidôneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente
foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a
investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente
praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90,
com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase
investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos
testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade
com o art. 155 do CPP.
4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como
autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham
sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o
contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a
condenação.
5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas
transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de
obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de
boa-fé do recorrente.
6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para
responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez
que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.