STJ — 2605615

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e8c1967ae90dde2c0c13b0bc8bb51292f9ee3280d71868c6b973c37c1b847c

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELO JUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. BIS IN IDEM INEXISTENTE. ART. 33, § 1º, III, DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento do tráfico de drogas, tendo sua defesa arguido violação à legislação federal, além de apontar divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão judicial alterou indevidamente a tipificação penal dos fatos, violando o princípio da correlação e causando bis in idem; (ii) se há nulidade do interrogatório e cerceamento de defesa; se a análise das provas justifica a condenação por tráfico e associação para o tráfico, sem necessidade de reexame fático-probatório; e (iv) se há fundamentação concreta para a aplicação do regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, aplicando corretamente o princípio da correlação, que se limita aos fatos narrados na denúncia, independentemente da tipificação legal dada pelo Ministério Público. A sentença observou a perfeita correspondência entre as condutas atribuídas ao réu na denúncia e os fatos apurados, sem qualquer desvio. 4. A modificação da tipificação para o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/06, ao invés do caput do art. 33, foi realizada com base no princípio da emendatio libelli, amparada nos elementos probatórios que indicam que o recorrente cedeu imóveis para o tráfico, conduta prevista na legislação de drogas. 5. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que os crimes de tráfico e de associação para o tráfico são autônomos, possuindo elementares distintas e podendo ser punidos cumulativamente. A jurisprudência pacífica desta Corte e do STF afasta essa alegação quando os crimes envolvem desígnios independentes. 6. "O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC n. 195.722/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) 7. A reanálise das provas foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação do recorrente. O pleito da defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena se justifica pela reincidência do recorrente, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impossibilitando a concessão de regime inicial menos severo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.