STJ — 2605615
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELO
JUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. BIS IN IDEM INEXISTENTE. ART. 33, § 1º,
III, DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO
REGIME MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado por tráfico
de drogas, associação para o tráfico e financiamento do tráfico de
drogas, tendo sua defesa arguido violação à legislação federal, além
de apontar divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão judicial
alterou indevidamente a tipificação penal dos fatos, violando o
princípio da correlação e causando bis in idem; (ii) se há nulidade
do interrogatório e cerceamento de defesa; se a análise das provas
justifica a condenação por tráfico e associação para o tráfico, sem
necessidade de reexame fático-probatório; e (iv) se há fundamentação
concreta para a aplicação do regime prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, aplicando corretamente o princípio da correlação, que se
limita aos fatos narrados na denúncia, independentemente da
tipificação legal dada pelo Ministério Público. A sentença observou
a perfeita correspondência entre as condutas atribuídas ao réu na
denúncia e os fatos apurados, sem qualquer desvio.
4. A modificação da tipificação para o art. 33, § 1º, III, da Lei nº
11.343/06, ao invés do caput do art. 33, foi realizada com base no
princípio da emendatio libelli, amparada nos elementos probatórios
que indicam que o recorrente cedeu imóveis para o tráfico, conduta
prevista na legislação de drogas.
5. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que os crimes de
tráfico e de associação para o tráfico são autônomos, possuindo
elementares distintas e podendo ser punidos cumulativamente. A
jurisprudência pacífica desta Corte e do STF afasta essa alegação
quando os crimes envolvem desígnios independentes.
6. "O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do
interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a
demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria
condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser
manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício,
com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão" (AgRg no
RHC n. 195.722/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
7. A reanálise das provas foi devidamente realizada pelas instâncias
ordinárias, as quais concluíram pela existência de elementos
suficientes para a condenação do recorrente. O pleito da defesa
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena se
justifica pela reincidência do recorrente, conforme o art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, impossibilitando a concessão de regime inicial
menos severo.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.