O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à
anulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional,
aplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de
redução em razão do furto privilegiado.
2. O paciente foi condenado em primeira instância por furto
qualificado, com pena de reclusão e multa. A apelação foi negada
pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão em discussão é a aplicação do princípio da
insignificância em casos de furto qualificado por concurso de
agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte de origem não está
obrigada a se manifestar sobre matéria não suscitada nas razões de
apelação.
7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à
especial reprovabilidade do comportamento no furto qualificado por
concurso de agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
furtos qualificados por concurso de agentes devido à especial
reprovabilidade do comportamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155,
§§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO
E PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à
anulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional,
aplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de
redução em razão do furto privilegiado.
2. O paciente foi condenado em primeira instância por furto
qualificado, com pena de reclusão e multa. A apelação foi negada
pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão em discussão é a aplicação do princípio da
insignificância em casos de furto qualificado por concurso de
agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte de origem não está
obrigada a se manifestar sobre matéria não suscitada nas razões de
apelação.
7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à
especial reprovabilidade do comportamento no furto qualificado por
concurso de agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
furtos qualificados por concurso de agentes devido à especial
reprovabilidade do comportamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155,
§§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.