STJ — 2130188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfaf941d9f0c64f17c4954b72de56752aafad1267a56df7ca8373f9502217d3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897904
Número de registro na fonte
202400888574
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfaf941d9f0c64f17c4954b72de56752aafad1267a56df7ca8373f9502217d3e. SHA-256 do comentário: 4a62385c3053f1ff7424a92dead73d0a727aa6674c177c8e902da88f7ee1f28c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso do próprio órgão para afastar a abertura de vista à acusação para fins de exame de viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu que há fundamento jurídico para determinar o encaminhamento do processo ao Ministério Público para examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, considerando a individualidade do caso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser celebrado em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
  2. A questão também envolve a retroatividade do art. 28-A do CPP, considerando sua natureza híbrida e os efeitos materiais que gera, como a extinção de punibilidade. III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante de que é cabível a celebração de ANPP em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
  3. A retroatividade do art. 28-A do CPP é justificada por sua natureza híbrida, gerando efeitos materiais que beneficiam o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
  4. O agravo regimental foi provido para reformar a decisão anterior e restabelecer a decisão de origem, alinhando o entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para restabelecer a decisão de origem. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 2. O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso do próprio órgão para afastar a abertura de vista à acusação para fins de exame de viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que há fundamento jurídico para determinar o encaminhamento do processo ao Ministério Público para examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, considerando a individualidade do caso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser celebrado em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. A questão também envolve a retroatividade do art. 28-A do CPP, considerando sua natureza híbrida e os efeitos materiais que gera, como a extinção de punibilidade. III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante de que é cabível a celebração de ANPP em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 6. A retroatividade do art. 28-A do CPP é justificada por sua natureza híbrida, gerando efeitos materiais que beneficiam o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. O agravo regimental foi provido para reformar a decisão anterior e restabelecer a decisão de origem, alinhando o entendimento desta Corte ao do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para restabelecer a decisão de origem. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 2. O art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e retroage para beneficiar o réu, conforme o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.