Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de recurso próprio, e destacou a inexistência de
ilegalidade flagrante ou teratologia que viabilizasse a concessão da
ordem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado por violação de domicílio, lesão
corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa
interpôs recurso de apelação, que foi negado, e embargos
infringentes, que foram desprovidos. O habeas corpus impetrado
contra tal julgado não foi conhecido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelas
infrações penais de lesão corporal e ameaça, mediante a aplicação do
princípio da consunção, considerando a alegação de nexo de
dependência entre as condutas.
III. Razões de decidir4. O acórdão hostilizado entendeu pela
impossibilidade de absorção do crime de violação de domicílio, pois
os delitos decorreram de desígnios autônomos e não foi demonstrada
relação de causalidade entre as infrações penais.
- As condutas praticadas pelo paciente foram consideradas autônomas
e dirigidas contra bens jurídicos distintos, não havendo relação de
meio e fim entre elas, o que impede a aplicação do princípio da
consunção.
- A jurisprudência admite a consunção quando uma conduta constitui
meio necessário para a execução de outro crime, existindo relação de
dependência ou subordinação, desde que não tutelem bens jurídicos
distintos, o que não ocorre no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A violação de domicílio e os crimes de
lesão corporal e ameaça, quando autônomos e dirigidos contra bens
jurídicos distintos, não permitem a aplicação do princípio da
consunção. 2. A consunção é inviável quando não há relação de meio e
fim entre as condutas, nem dependência ou subordinação entre elas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §9º; 147;
150, §1º; Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º, I e II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; STF,
AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de recurso próprio, e destacou a inexistência de
ilegalidade flagrante ou teratologia que viabilizasse a concessão da
ordem.
2. O paciente foi condenado por violação de domicílio, lesão
corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa
interpôs recurso de apelação, que foi negado, e embargos
infringentes, que foram desprovidos. O habeas corpus impetrado
contra tal julgado não foi conhecido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelas
infrações penais de lesão corporal e ameaça, mediante a aplicação do
princípio da consunção, considerando a alegação de nexo de
dependência entre as condutas.
III. Razões de decidir4. O acórdão hostilizado entendeu pela
impossibilidade de absorção do crime de violação de domicílio, pois
os delitos decorreram de desígnios autônomos e não foi demonstrada
relação de causalidade entre as infrações penais.
5. As condutas praticadas pelo paciente foram consideradas autônomas
e dirigidas contra bens jurídicos distintos, não havendo relação de
meio e fim entre elas, o que impede a aplicação do princípio da
consunção.
6. A jurisprudência admite a consunção quando uma conduta constitui
meio necessário para a execução de outro crime, existindo relação de
dependência ou subordinação, desde que não tutelem bens jurídicos
distintos, o que não ocorre no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A violação de domicílio e os crimes de
lesão corporal e ameaça, quando autônomos e dirigidos contra bens
jurídicos distintos, não permitem a aplicação do princípio da
consunção. 2. A consunção é inviável quando não há relação de meio e
fim entre as condutas, nem dependência ou subordinação entre elas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §9º; 147;
150, §1º; Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º, I e II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; STF,
AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.