STJ — 71989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32bf311ccaa675123c8d374c59cc529db78f093383dfd1350e65e30bf6b8b637
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGALIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DOS LOCAIS ABRANGIDOS PELA
MEDIDA. LEGALIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZAM A BUSCA E APREENSÃO
REPORTANDO-SE A ELEMENTOS CONTIDOS NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que o mandado
de busca e apreensão seria nulo por ter deixado de especificar de
maneira individualizada os endereços das filiais da empresa que
deveriam ser objeto da diligência policial, se a ordem deferida está
em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Ministério
Público estadual.
Situação em que o objetivo da busca solicitada era localizar
evidências de armazenamento e/ou utilização de agrotóxicos vencidos
e proibidos no período de setembro a novembro/2022, dentre eles
aqueles outrora apreendidos pela ADAPEC (Agência de Defesa
Agropecuária do Tocantins) e pelo IBAMA no mês de outubro/2022,
cujos autos de apreensão indicam expressamente endereços de filiais
da empresa nos Municípios de Lagoa da Confusão/TO e Cristalândia/TO,
nos quais foi realizada a busca.
Por sua vez, a ordem judicial impugnada expressamente autorizou a
busca "nos endereços da requerida, escritórios, pistas, hangares e
aeródromos ligados a ela, correlacionados ao uso e à pulverização
aérea de agrotóxicos no Município de Lagoa da Confusão, entre
setembro a novembro de 2022", deferindo, também, "a busca e
apreensão dos bens ilegais já apreendidos pela ADAPEC e IBAMA, fruto
das autuações que instrumentalizam o presente pedido".
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de decisões que
autorizam a busca e apreensão, reportando-se a elementos contidos
em representação policial e em parecer ministerial, acrescentando
fundamentação própria e idônea. Precedentes: RHC n. 192.279/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de
15/12/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.
3. Inviável o exame da suposta legalidade dos objetos apreendidos na
busca e apreensão, se o tema não foi objeto de prévia deliberação
pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.