STJ — 71989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-01-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32bf311ccaa675123c8d374c59cc529db78f093383dfd1350e65e30bf6b8b637

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGALIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DOS LOCAIS ABRANGIDOS PELA MEDIDA. LEGALIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZAM A BUSCA E APREENSÃO REPORTANDO-SE A ELEMENTOS CONTIDOS NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que o mandado de busca e apreensão seria nulo por ter deixado de especificar de maneira individualizada os endereços das filiais da empresa que deveriam ser objeto da diligência policial, se a ordem deferida está em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Ministério Público estadual. Situação em que o objetivo da busca solicitada era localizar evidências de armazenamento e/ou utilização de agrotóxicos vencidos e proibidos no período de setembro a novembro/2022, dentre eles aqueles outrora apreendidos pela ADAPEC (Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins) e pelo IBAMA no mês de outubro/2022, cujos autos de apreensão indicam expressamente endereços de filiais da empresa nos Municípios de Lagoa da Confusão/TO e Cristalândia/TO, nos quais foi realizada a busca. Por sua vez, a ordem judicial impugnada expressamente autorizou a busca "nos endereços da requerida, escritórios, pistas, hangares e aeródromos ligados a ela, correlacionados ao uso e à pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Lagoa da Confusão, entre setembro a novembro de 2022", deferindo, também, "a busca e apreensão dos bens ilegais já apreendidos pela ADAPEC e IBAMA, fruto das autuações que instrumentalizam o presente pedido". 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se a elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, acrescentando fundamentação própria e idônea. Precedentes: RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018. 3. Inviável o exame da suposta legalidade dos objetos apreendidos na busca e apreensão, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.