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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento
eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base
em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela
vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de
exame de corpo de delito.
- O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de
violação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento
eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da
vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo
agravante.
III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas protetivas é
justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de
novas agressões.
- O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e
necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida
visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo
de origem.
- A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas
não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos
princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima
sobre a necessidade de sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência devem ser
mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional
e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de
origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas
protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à
luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da
vítima sobre a necessidade de sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 11.340/2006,
art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento
eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica.
2. O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base
em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela
vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de
exame de corpo de delito.
3. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de
violação do monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento
eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da
vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo
agravante.
III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas protetivas é
justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de
novas agressões.
6. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e
necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida
visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo
de origem.
7. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas
não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos
princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima
sobre a necessidade de sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência devem ser
mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional
e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de
origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas
protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à
luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da
vítima sobre a necessidade de sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 11.340/2006,
art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.