STJ — 196349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfaa4d6ed17baffdee2a2cb8987077cf23bdfc8758abedb145008b4cdad3e806

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897912
Número de registro na fonte
202401217559
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: bfaa4d6ed17baffdee2a2cb8987077cf23bdfc8758abedb145008b4cdad3e806
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bfaa4d6ed17baffdee2a2cb8987077cf23bdfc8758abedb145008b4cdad3e806
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de exame de corpo de delito.
  2. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de violação do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo agravante. III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de novas agressões.
  3. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem.
  4. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima sobre a necessidade de sua manutenção. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da vítima sobre a necessidade de sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 11.340/2006, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica. 2. O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de violação do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo agravante. III. Razões de decidir5. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de novas agressões. 6. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem. 7. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima sobre a necessidade de sua manutenção. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da vítima sobre a necessidade de sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 11.340/2006, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.