STJ — 201851

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99fa7d1702eaf522aaae99a038f7d2433026b3a90a19a607663554abb5d4bca6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897914
Número de registro na fonte
202402792399
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prender uma pessoa em casa, trancá-la num quarto ou impedir que ela vá embora de onde está tem nome jurídico: é o crime de sequestro e cárcere privado. O bem que a lei protege aqui é um dos mais básicos, a liberdade de ir e vir, garantida pelo art. 5º da Constituição. Este verbete explica o tipo penal, suas formas mais graves e por que ele não se confunde

Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 99fa7d1702eaf522aaae99a038f7d2433026b3a90a19a607663554abb5d4bca6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES DA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL COM CONCURSO DE INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa dos acusados. III. Razões de decidir4. A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ.
  2. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões.
  3. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3. A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º; Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e 16, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES DA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL COM CONCURSO DE INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe. 2. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa dos acusados. III. Razões de decidir4. A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ. 5. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões. 6. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3. A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º; Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e 16, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.