Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES
DA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL COM
CONCURSO DE INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas
da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem
intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para
a língua Enawene Nawe.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e
homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à
barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua
língua nativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena
Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o
direito de defesa dos acusados.
III. Razões de decidir4. A presença de intérprete durante a citação
é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo
legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ.
- Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos
recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que
demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas
ocasiões.
- A tradução da denúncia não se faz necessária diante da
determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que
irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo
fato de que são assistidos por advogados.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para
garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A
tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando
não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3.
A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício
do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º;
Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e
16, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES
DA ETNIA INDÍGENA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL COM
CONCURSO DE INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas
da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem
intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para
a língua Enawene Nawe.
2. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e
homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à
barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua
língua nativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena
Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o
direito de defesa dos acusados.
III. Razões de decidir4. A presença de intérprete durante a citação
é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo
legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ.
5. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos
recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que
demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas
ocasiões.
6. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da
determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que
irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo
fato de que são assistidos por advogados.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para
garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A
tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando
não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3.
A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício
do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º;
Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e
16, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.