O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos,
11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos
crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e
15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação
do princípio da consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é
absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são
praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se
aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos.
4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões
independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto
diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que
caracteriza a autonomia entre os delitos.
5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo
foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma
não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo,
portanto, dois delitos autônomos.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos,
11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos
crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e
15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação
do princípio da consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é
absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são
praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se
aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos.
4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões
independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto
diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que
caracteriza a autonomia entre os delitos.
5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo
foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma
não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo,
portanto, dois delitos autônomos.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.