STJ — 2450104

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6daa0388a65928712b634033ff712acfb01e549cdc95ee582a2d62d7a9e064c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897916
Número de registro na fonte
202303173890
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6daa0388a65928712b634033ff712acfb01e549cdc95ee582a2d62d7a9e064c4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não lhe concedendo o perdão judicial e rejeitando a alegação de prescrição. 2. A recorrente alega violação de norma federal pelo Tribunal de origem ao não decotar a majorante da pena aplicada, argumentando que o homicídio ocorreu em ponto de ônibus, e não na calçada e, ainda, que a aplicação significaria retroatividade da lei penal mais grave. Pugna pela concessão do perdão judicial e afirma a ocorrência de prescrição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, pode ser aplicada retroativamente ao caso, considerando que a conduta ocorreu antes da vigência da norma. Ainda, se a majorante deve ser aplicada quando a vítima se encontrava em ponto de ônibus. 4. Outra questão em discussão é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a idade da recorrente e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, não pode retroagir para prejudicar a recorrente, pois a conduta ocorreu antes da vigência da norma, configurando retroatividade de lei penal mais gravosa. 6. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, pois, considerando a idade da recorrente e a redução do prazo prescricional pela metade, o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de dois anos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena fixada em desfavor da recorrente para o patamar de 02 (dois) anos de detenção e declarar extinta a punibilidade da recorrente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 302, §1o, INCISO II, DO CTB. ACOLHIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não lhe concedendo o perdão judicial e rejeitando a alegação de prescrição. 2. A recorrente alega violação de norma federal pelo Tribunal de origem ao não decotar a majorante da pena aplicada, argumentando que o homicídio ocorreu em ponto de ônibus, e não na calçada e, ainda, que a aplicação significaria retroatividade da lei penal mais grave. Pugna pela concessão do perdão judicial e afirma a ocorrência de prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, pode ser aplicada retroativamente ao caso, considerando que a conduta ocorreu antes da vigência da norma. Ainda, se a majorante deve ser aplicada quando a vítima se encontrava em ponto de ônibus. 4. Outra questão em discussão é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a idade da recorrente e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, não pode retroagir para prejudicar a recorrente, pois a conduta ocorreu antes da vigência da norma, configurando retroatividade de lei penal mais gravosa. 6. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, pois, considerando a idade da recorrente e a redução do prazo prescricional pela metade, o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de dois anos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena fixada em desfavor da recorrente para o patamar de 02 (dois) anos de detenção e declarar extinta a punibilidade da recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.