O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação da
recorrente, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção
de veículo automotor, com aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro, não lhe concedendo o perdão judicial e rejeitando a
alegação de prescrição.
2. A recorrente alega violação de norma federal pelo Tribunal de
origem ao não decotar a majorante da pena aplicada, argumentando que
o homicídio ocorreu em ponto de ônibus, e não na calçada e, ainda,
que a aplicação significaria retroatividade da lei penal mais grave.
Pugna pela concessão do perdão judicial e afirma a ocorrência de
prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, pode ser
aplicada retroativamente ao caso, considerando que a conduta ocorreu
antes da vigência da norma. Ainda, se a majorante deve ser aplicada
quando a vítima se encontrava em ponto de ônibus.
4. Outra questão em discussão é a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva estatal, considerando a idade da recorrente e o
tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302,
§1º, inciso II, do CTB, não pode retroagir para prejudicar a
recorrente, pois a conduta ocorreu antes da vigência da norma,
configurando retroatividade de lei penal mais gravosa.
6. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida,
pois, considerando a idade da recorrente e a redução do prazo
prescricional pela metade, o tempo decorrido entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de
dois anos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena fixada em
desfavor da recorrente para o patamar de 02 (dois) anos de detenção
e declarar extinta a punibilidade da recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO
DA MAJORANTE DO ART. 302, §1o, INCISO II, DO CTB. ACOLHIMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA
CAUSA DE AUMENTO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E CONSEQUENTE
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação da
recorrente, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção
de veículo automotor, com aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro, não lhe concedendo o perdão judicial e rejeitando a
alegação de prescrição.
2. A recorrente alega violação de norma federal pelo Tribunal de
origem ao não decotar a majorante da pena aplicada, argumentando que
o homicídio ocorreu em ponto de ônibus, e não na calçada e, ainda,
que a aplicação significaria retroatividade da lei penal mais grave.
Pugna pela concessão do perdão judicial e afirma a ocorrência de
prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, pode ser
aplicada retroativamente ao caso, considerando que a conduta ocorreu
antes da vigência da norma. Ainda, se a majorante deve ser aplicada
quando a vítima se encontrava em ponto de ônibus.
4. Outra questão em discussão é a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva estatal, considerando a idade da recorrente e o
tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302,
§1º, inciso II, do CTB, não pode retroagir para prejudicar a
recorrente, pois a conduta ocorreu antes da vigência da norma,
configurando retroatividade de lei penal mais gravosa.
6. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida,
pois, considerando a idade da recorrente e a redução do prazo
prescricional pela metade, o tempo decorrido entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de
dois anos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena fixada em
desfavor da recorrente para o patamar de 02 (dois) anos de detenção
e declarar extinta a punibilidade da recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.