STJ — 2055112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26dc0842612021d6ab610961906d2e03103150cee28bf4105602ffda53b424a6
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALHA
MÉDICA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da
Súmula n. 211 do STJ.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos para concluir pela ausência de falhas na prestação de serviços
dos profissionais da saúde. Alterar tal conclusão é inviável em
recurso especial.
4. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.