STJ — 2338326
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ed3de66c0c23261c1ade794e8dddf9a4124aa24090bf0d188349bb1f73d06d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897917
- Número de registro na fonte
- 202301118901
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.
- O réu foi condenado em primeira instância por crime de descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da análise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do crime foram negativas sob o seguinte fundamento: "(i) o crime foi praticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na ocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a terceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta das 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua execução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em R$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.".
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação das circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em discussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal.
- O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base, desde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
- O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base em elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa circunstância facilitou a execução do crime que resultou em expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial "circunstâncias do crime" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o normal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o têm como circunstância ínsita.
- Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou
contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.
2. O réu foi condenado em primeira instância por crime de
descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da
análise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do
crime foram negativas sob o seguinte fundamento: "(i) o crime foi
praticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na
ocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a
terceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta
das 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua
execução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas,
avaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada
possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado
também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em
R$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1
mês e 15 dias de reclusão.".
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação
das circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em
discussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui
fundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal.
4. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base,
desde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso
concreto.
5. O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base
em elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa
circunstância facilitou a execução do crime que resultou em
expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$
73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial "circunstâncias
do crime" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o
normal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam
aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
majoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o
têm como circunstância ínsita.
7. Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial
das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1
mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro
grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.