Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não
reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,
alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas,
com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de
execução.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais
distintos configuram continuidade delitiva, considerando os
requisitos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que não há
liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram
praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em
circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos.
- A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos
fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento
do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se
verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes
e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art.
71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não
pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação
ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código
Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/09/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não
reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva,
alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas,
com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de
execução.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais
distintos configuram continuidade delitiva, considerando os
requisitos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que não há
liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram
praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em
circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos.
5. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos
fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento
do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se
verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes
e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art.
71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não
pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação
ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código
Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.