STJ — 2704701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 989247923e5a10e98a8aa6f191a1ed4d4425e96ec3823b11f32144d22d73fef2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897920
- Número de registro na fonte
- 202402816606
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. I. Caso em exame1. Petição apresentada requerendo: (i) a suspensão da ação penal tributária, com fundamento no parcelamento integral do débito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme precedentes do STF e STJ; e (ii) a remessa dos automóveis ao Ministério Público para análise e eventual proposta de Acordo de Não Perseguição Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, com base na retroatividade do dispositivo, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do HC 185.913/DF e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.098. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de suspensão da ação penal tributária em virtude do parcelamento integral do débito, conforme precedentes do STJ e STF. III. Razões de decidir4. O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou entendimento de que é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.098, concluiu que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitada em julgado a condenação.
- No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal. IV. Dispositivo e tese7. Pedido deferido para remeter os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inc. II; CP, art. 71; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.