STJ — 2783846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af8c5ef8e29298b7c06c2f845467fb981385a2f905b57bf32898fe872849df46
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897922
- Número de registro na fonte
- 202404128364
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório psicológico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico produzido pela defesa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de que a decisão se baseou essencialmente em relatório psicossocial elaborado na fase inquisitorial. III. Razões de decidir4. A retirada do réu durante a oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando nulidade do ato processual.
- O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de condução da instrução processual, assegurando um processo justo e célere.
- A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico, quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 217, 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.