STJ — 2783846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af8c5ef8e29298b7c06c2f845467fb981385a2f905b57bf32898fe872849df46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897922
Número de registro na fonte
202404128364
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório psicológico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico produzido pela defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de que a decisão se baseou essencialmente em relatório psicossocial elaborado na fase inquisitorial. III. Razões de decidir4. A retirada do réu durante a oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando nulidade do ato processual.
  2. O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de condução da instrução processual, assegurando um processo justo e célere.
  3. A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico, quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 217, 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório psicológico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico produzido pela defesa. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de que a decisão se baseou essencialmente em relatório psicossocial elaborado na fase inquisitorial. III. Razões de decidir4. A retirada do réu durante a oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando nulidade do ato processual. 5. O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de condução da instrução processual, assegurando um processo justo e célere. 6. A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico, quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 217, 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.