STJ — 2654696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b82b0511cab885639f548cd00e9871fa396f656b2caded3f6bdb0bd5fcf7e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897924
Número de registro na fonte
202401942719
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JULGAMENTO PRÉVIO DE HABEAS CORPUS CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso especial foi considerado prejudicado em razão de decisão anterior no HC 863.828/SP, que tratou do mesmo acórdão do TJSP e discutiu idênticos pleitos sobre a fixação de regime inicial para cumprimento de pena diverso do fechado. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido, a tese defensiva foi examinada e rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão no habeas corpus torna prejudicado o recurso especial quando ambos versam sobre o mesmo tema, no caso, a fixação do regime inicial diverso do fechado para o início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento da pena pode levar em consideração a gravidade concreta do delito.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime fechado com base na quantidade da pena superior a quatro anos e na posição de liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa, o que configura gravidade suficiente para justificar regime mais severo.
  2. A decisão não violou a Súmula 440 do STJ, nem os verbetes sumulares 718 e 719 do STF, uma vez que os fundamentos não foram genéricos.
  3. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam a mesma pretensão, o julgamento de um implica a perda superveniente de objeto do outro, em razão da prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o habeas corpus e o recurso especial tratam da mesma questão, o julgamento de um deles torna o outro prejudicado por perda superveniente de objeto; 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, inciso III. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.815.614/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/02/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/11/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JULGAMENTO PRÉVIO DE HABEAS CORPUS CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso especial foi considerado prejudicado em razão de decisão anterior no HC 863.828/SP, que tratou do mesmo acórdão do TJSP e discutiu idênticos pleitos sobre a fixação de regime inicial para cumprimento de pena diverso do fechado. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido, a tese defensiva foi examinada e rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão no habeas corpus torna prejudicado o recurso especial quando ambos versam sobre o mesmo tema, no caso, a fixação do regime inicial diverso do fechado para o início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento da pena pode levar em consideração a gravidade concreta do delito. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime fechado com base na quantidade da pena superior a quatro anos e na posição de liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa, o que configura gravidade suficiente para justificar regime mais severo. 5. A decisão não violou a Súmula 440 do STJ, nem os verbetes sumulares 718 e 719 do STF, uma vez que os fundamentos não foram genéricos. 6. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam a mesma pretensão, o julgamento de um implica a perda superveniente de objeto do outro, em razão da prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o habeas corpus e o recurso especial tratam da mesma questão, o julgamento de um deles torna o outro prejudicado por perda superveniente de objeto; 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, inciso III. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.815.614/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/02/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.