STJ — 2773871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cebee8fb295ff70b56db721465f60080acf2985c85f173fa9480a95e0bcb802c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS A EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal buscou apenas a análise e interpretação dos aspectos jurídicos da decisão do Tribunal a quo em face da legislação federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e dos arts. 71, 215-A e 217-A do CP, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao sistema de colheita de prova oral e à desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de forma específica e concreta como a análise das teses recursais não exigiria o reexame do quadro fático-probatório.
  2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, uma vez que o agravo regimental não rebateu de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada.
  3. Quanto à alegada violação do art. 212 do CPP, a Corte de origem esclareceu que não houve prejuízo ao apelante, pois foi oportunizada às partes a possibilidade de complementação das indagações, não configurando nulidade absoluta.
  4. A desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual não se justifica, pois o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, não justificando a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS A EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal buscou apenas a análise e interpretação dos aspectos jurídicos da decisão do Tribunal a quo em face da legislação federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e dos arts. 71, 215-A e 217-A do CP, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao sistema de colheita de prova oral e à desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de forma específica e concreta como a análise das teses recursais não exigiria o reexame do quadro fático-probatório. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, uma vez que o agravo regimental não rebateu de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada. 6. Quanto à alegada violação do art. 212 do CPP, a Corte de origem esclareceu que não houve prejuízo ao apelante, pois foi oportunizada às partes a possibilidade de complementação das indagações, não configurando nulidade absoluta. 7. A desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual não se justifica, pois o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, não justificando a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.