Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial interposto pela parte agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática considerou que a parte agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso
especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou impugnação
específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.
- A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não
dependeria do reexame de provas.
- A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta dos
fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o
conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das
teses recursais não demanda reexame de provas e que há precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis ao agravante,
respectivamente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmulas 7, 83 e
182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial interposto pela parte agravante.
2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso
especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou impugnação
específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.
5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não
dependeria do reexame de provas.
6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante
não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta dos
fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o
conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das
teses recursais não demanda reexame de provas e que há precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis ao agravante,
respectivamente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmulas 7, 83 e
182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.