STJ — 2736262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5bc5726fc80ec27e949b173c22b7aa8e7d0b1e0ea94f35f64786716d3517878

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897928
Número de registro na fonte
202403309491
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para 03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
  2. A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do delito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços prestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da instituição financeira pública. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do crime, configurou "bis in idem", haja vista que, no entendimento do recorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do furto qualificado. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário justifica a exasperação da pena-base, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
  3. A majoração da pena-base, em razão das consequências do crime, foi fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o montante do prejuízo, o tumulto causado na prestação do serviço público, bem como o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica Federal perante a sociedade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, posteriormente reduzida para 03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão e 26,4 dias-multa, com regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A Corte Estadual manteve a análise negativa das consequências do delito, considerando o prejuízo patrimonial e aos serviços prestados, assim como o impacto negativo causado à imagem da instituição financeira pública. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com fundamento nas consequências do crime, configurou "bis in idem", haja vista que, no entendimento do recorrente, foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal do furto qualificado. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário justifica a exasperação da pena-base, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 6. A majoração da pena-base, em razão das consequências do crime, foi fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o montante do prejuízo, o tumulto causado na prestação do serviço público, bem como o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica Federal perante a sociedade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1752800/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.