Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia
sido instado a analisar as matérias discutidas, configurando-se o
esgotamento necessário para a apreciação do caso por instância
superior, e que a suspensão da permissão de porte de arma de fogo
carece de fundamentação idônea e é desproporcional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de questões não
debatidas pelo Tribunal de origem.
- Outra questão é se o habeas corpus é via adequada para discutir o
reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- O habeas corpus não constitui via adequada para discutir o
reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois essa
questão não se relaciona de modo imediato a ameaça ou ofensa à
liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada
para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de
fogo, pois não se relaciona a ameaça ou ofensa à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no
HC 800.656/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 26.06.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia
sido instado a analisar as matérias discutidas, configurando-se o
esgotamento necessário para a apreciação do caso por instância
superior, e que a suspensão da permissão de porte de arma de fogo
carece de fundamentação idônea e é desproporcional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de questões não
debatidas pelo Tribunal de origem.
4. Outra questão é se o habeas corpus é via adequada para discutir o
reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não constitui via adequada para discutir o
reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois essa
questão não se relaciona de modo imediato a ameaça ou ofensa à
liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada
para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de
fogo, pois não se relaciona a ameaça ou ofensa à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no
HC 800.656/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 26.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.