STJ — 952755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63046a707b1169ee946ed96d4e5cf56373cd683bfc434fa210143aa1d5c3b6ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897931
Número de registro na fonte
202403869497
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 63046a707b1169ee946ed96d4e5cf56373cd683bfc434fa210143aa1d5c3b6ae
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia sido instado a analisar as matérias discutidas, configurando-se o esgotamento necessário para a apreciação do caso por instância superior, e que a suspensão da permissão de porte de arma de fogo carece de fundamentação idônea e é desproporcional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.
  2. Outra questão é se o habeas corpus é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  3. O habeas corpus não constitui via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois essa questão não se relaciona de modo imediato a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois não se relaciona a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia sido instado a analisar as matérias discutidas, configurando-se o esgotamento necessário para a apreciação do caso por instância superior, e que a suspensão da permissão de porte de arma de fogo carece de fundamentação idônea e é desproporcional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem. 4. Outra questão é se o habeas corpus é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não constitui via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois essa questão não se relaciona de modo imediato a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois não se relaciona a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.