Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência
de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça
imprescindível para análise do writ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização
do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias
ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência
do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e
108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito
em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial
inviabiliza a análise do pedido.
III. Razões de decidir4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal
de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a
impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal de origem.
- A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a
análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em
julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de
desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito
à coisa julgada e à segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art.
108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/02/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência
de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça
imprescindível para análise do writ.
2. A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização
do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias
ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência
do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e
108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito
em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial
inviabiliza a análise do pedido.
III. Razões de decidir4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal
de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a
impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal de origem.
6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a
análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em
julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de
desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito
à coisa julgada e à segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art.
108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/02/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.