Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada
em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade
e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base foi justificada
pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era
um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos
do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.
- A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em
casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não
configurando bis in idem.
- A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse
de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de
associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e
permanente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena
e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão
espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o
reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n.
905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n.
2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada
em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade
e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base foi justificada
pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era
um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos
do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.
5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em
casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não
configurando bis in idem.
6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse
de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de
associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e
permanente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena
e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão
espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o
reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n.
905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n.
2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.