Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade
na exigência de exame criminológico para progressão de regime
prisional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a
regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de
novo crime em regime aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando
estava em regime aberto, justifica a determinação de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para
progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam
o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas
o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto
podem fundamentar a decisão.
- O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado
pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos
administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.
- Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma
vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado
pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O
indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na
ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional
e prática de novo crime em regime aberto".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02/06/2020;
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade
na exigência de exame criminológico para progressão de regime
prisional.
2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a
regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de
novo crime em regime aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando
estava em regime aberto, justifica a determinação de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para
progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam
o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas
o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto
podem fundamentar a decisão.
5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado
pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos
administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma
vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado
pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O
indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na
ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional
e prática de novo crime em regime aberto".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02/06/2020;
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.