STJ — 951713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff3989520b8961a22405638ba87da9a6fdf588d9662b60348226062f615c9453

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897934
Número de registro na fonte
202403815021
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão.
  2. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.
  3. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão. 5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.