STJ — 950880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a314bd97049adf0baf05eecaf4defd56e41fe007079e06fc93d97052daadbba8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897935
Número de registro na fonte
202403771380
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega ilegalidade na decretação da prisão temporária, por falta de fundamentação nos termos da Lei nº 7.960/1989, e requer a liberdade do réu, destacando sua residência fixa e profissão definida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior. III. Razões de decidir4. O julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior, conforme reiterado posicionamento desta Corte.
  2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus está devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ausência de fundamentação que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013. 2. A defesa alega ilegalidade na decretação da prisão temporária, por falta de fundamentação nos termos da Lei nº 7.960/1989, e requer a liberdade do réu, destacando sua residência fixa e profissão definida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior. III. Razões de decidir4. O julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior, conforme reiterado posicionamento desta Corte. 5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus está devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ausência de fundamentação que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.