Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA
ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula
691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por
crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei
11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega ilegalidade na decretação da prisão temporária,
por falta de fundamentação nos termos da Lei nº 7.960/1989, e requer
a liberdade do réu, destacando sua residência fixa e profissão
definida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
originário na instância inferior resulta na perda do objeto do
habeas corpus impetrado na instância superior.
III. Razões de decidir4. O julgamento do mérito do habeas corpus
originário na instância inferior resulta na perda do objeto do
habeas corpus impetrado na instância superior, conforme reiterado
posicionamento desta Corte.
- A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
está devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ausência
de fundamentação que justifique a reforma da decisão.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do
habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do
objeto do habeas corpus impetrado na instância superior".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA
ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula
691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por
crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei
11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013.
2. A defesa alega ilegalidade na decretação da prisão temporária,
por falta de fundamentação nos termos da Lei nº 7.960/1989, e requer
a liberdade do réu, destacando sua residência fixa e profissão
definida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
originário na instância inferior resulta na perda do objeto do
habeas corpus impetrado na instância superior.
III. Razões de decidir4. O julgamento do mérito do habeas corpus
originário na instância inferior resulta na perda do objeto do
habeas corpus impetrado na instância superior, conforme reiterado
posicionamento desta Corte.
5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
está devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ausência
de fundamentação que justifique a reforma da decisão.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do
habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do
objeto do habeas corpus impetrado na instância superior".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.