STJ — 950450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ddd618f834699003e856082f40c42d607febb19f8351ad3b696834fbe2b2aef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega inexistência de reiteração, argumentando que o habeas corpus anterior não foi conhecido e que o mérito não foi analisado pelo colegiado, renovando a tese de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte. III. Razões de decidir4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
  2. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite a reiteração de pedidos, tendo sido anteriormente impetrado o HC 862.099/MS, no qual a questão do regime prisional já foi decidida.
  3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RISTJ, ART. 21-E, INCISO IV; RISTJ, ART. 210. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO HC 940.211/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024; STJ, AGRG NO HC 902.268/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte. 2. A defesa alega inexistência de reiteração, argumentando que o habeas corpus anterior não foi conhecido e que o mérito não foi analisado pelo colegiado, renovando a tese de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte. III. Razões de decidir4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite a reiteração de pedidos, tendo sido anteriormente impetrado o HC 862.099/MS, no qual a questão do regime prisional já foi decidida. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RISTJ, ART. 21-E, INCISO IV; RISTJ, ART. 210. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO HC 940.211/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024; STJ, AGRG NO HC 902.268/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 607055>>-SP, <<AgRg no HC 485393>>-SC (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<EDcl no HC 940211>>-SP, <<AgRg no HC 902268>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.