STJ — 948754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f9202f92a90c1dfaadcd37e66666f215b1d0ec0c179fd7b0e930d93704d4921

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 8f9202f92a90c1dfaadcd37e66666f215b1d0ec0c179fd7b0e930d93704d4921
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO A DILIGÊNCIAS DOCUMENTADAS. DECISÃO FUNDADA EM FALSA PREMISSA. ACESSO GRANTIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a suspensão dos atos instrutórios da ação penal e a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade das diligências documentadas ensejou excesso de prazo, a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir4. Hipótese em que a decisão agravada determinou a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas diante do reconhecimento de excesso de prazo da instrução, fundado na notícia de que aos réus não havia sido assegurado acesso à integralidade das diligências documentadas em procedimento cautelar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ocorre que as informações que constam dos autos evidenciam que, ao tempo decisão monocrática, a Corte de origem já havia assegurado acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas, pelo que o reconhecimento de excesso de prazo se fundamentou em premissa falsa.
  2. Afastada a tese de excesso de prazo, já que às defesas foi assegurado acesso à integra das diligências documentadas nos autos, não subsiste razão para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a ordem de habeas corpus concedida, restabelecendo as prisões preventivas decretadas na origem. Tese de julgamento: "Garantido pela instância ordinária acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas nos autos, fica superada a tese de excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO A DILIGÊNCIAS DOCUMENTADAS. DECISÃO FUNDADA EM FALSA PREMISSA. ACESSO GRANTIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a suspensão dos atos instrutórios da ação penal e a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade das diligências documentadas ensejou excesso de prazo, a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir4. Hipótese em que a decisão agravada determinou a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas diante do reconhecimento de excesso de prazo da instrução, fundado na notícia de que aos réus não havia sido assegurado acesso à integralidade das diligências documentadas em procedimento cautelar. 5. Ocorre que as informações que constam dos autos evidenciam que, ao tempo decisão monocrática, a Corte de origem já havia assegurado acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas, pelo que o reconhecimento de excesso de prazo se fundamentou em premissa falsa. 6. Afastada a tese de excesso de prazo, já que às defesas foi assegurado acesso à integra das diligências documentadas nos autos, não subsiste razão para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a ordem de habeas corpus concedida, restabelecendo as prisões preventivas decretadas na origem. Tese de julgamento: "Garantido pela instância ordinária acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas nos autos, fica superada a tese de excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.