STJ — 946699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d81a358a88421acb0bf9b1e4821cb75fdb8ffd22bc77bb87d69a9a69ed9e14

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência não específica, considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a ausência de violência nos delitos. III. Razões de decidir4. A pena-base foi estabelecida no piso legal e não foi demonstrada a razão pela qual a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não seria socialmente adequada.
  2. A reincidência da agravada não é específica, pois as condenações anteriores não se referem ao mesmo crime apurado nos autos, inexistindo óbice à concessão da substituição da pena.
  3. A jurisprudência desta Corte admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e as condenações anteriores não se refiram ao mesmo crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 480.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no HC 756.585/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau. 2. O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência não específica, considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a ausência de violência nos delitos. III. Razões de decidir4. A pena-base foi estabelecida no piso legal e não foi demonstrada a razão pela qual a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não seria socialmente adequada. 5. A reincidência da agravada não é específica, pois as condenações anteriores não se referem ao mesmo crime apurado nos autos, inexistindo óbice à concessão da substituição da pena. 6. A jurisprudência desta Corte admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e as condenações anteriores não se refiram ao mesmo crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 480.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no HC 756.585/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.