STJ — 945970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2869cca38c25fa0b79080e4679a908974404b63067e7ddae54640faa5a2c7b31

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2869cca38c25fa0b79080e4679a908974404b63067e7ddae54640faa5a2c7b31
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OUVIDA DE VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação do duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório, e requerendo a nulidade do ato coator e a desconstituição da sentença condenatória.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada destacou que a ouvida da vítima foi determinada como complementação ao conjunto probatório já produzido em primeira instância, sem configurar supressão de instância. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ouvida da vítima, como complementação probatória, configura supressão de instância e causa nulidade do processo. III. Razões de decidir4. A determinação de ouvida da vítima foi considerada uma complementação à declaração já prestada, não configurando supressão de instância.
  2. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da condenação, considerando que o relato da vítima não desconstituiu as demais provas dos autos.
  3. A reversão da conclusão da Corte estadual demandaria incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ouvida de vítima como complementação probatória não configura supressão de instância e não causa nulidade do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 616.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OUVIDA DE VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação do duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório, e requerendo a nulidade do ato coator e a desconstituição da sentença condenatória. 2. A decisão agravada destacou que a ouvida da vítima foi determinada como complementação ao conjunto probatório já produzido em primeira instância, sem configurar supressão de instância. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ouvida da vítima, como complementação probatória, configura supressão de instância e causa nulidade do processo. III. Razões de decidir4. A determinação de ouvida da vítima foi considerada uma complementação à declaração já prestada, não configurando supressão de instância. 5. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da condenação, considerando que o relato da vítima não desconstituiu as demais provas dos autos. 6. A reversão da conclusão da Corte estadual demandaria incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ouvida de vítima como complementação probatória não configura supressão de instância e não causa nulidade do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 616.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.