Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OUVIDA
DE VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando violação do duplo grau de
jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório, e requerendo a
nulidade do ato coator e a desconstituição da sentença condenatória.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada destacou que a ouvida da vítima foi
determinada como complementação ao conjunto probatório já produzido
em primeira instância, sem configurar supressão de instância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de ouvida da vítima, como complementação
probatória, configura supressão de instância e causa nulidade do
processo.
III. Razões de decidir4. A determinação de ouvida da vítima foi
considerada uma complementação à declaração já prestada, não
configurando supressão de instância.
- A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da
condenação, considerando que o relato da vítima não desconstituiu as
demais provas dos autos.
- A reversão da conclusão da Corte estadual demandaria incursão em
conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ouvida de vítima como complementação
probatória não configura supressão de instância e não causa nulidade
do processo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 616.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OUVIDA
DE VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando violação do duplo grau de
jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório, e requerendo a
nulidade do ato coator e a desconstituição da sentença condenatória.
2. A decisão agravada destacou que a ouvida da vítima foi
determinada como complementação ao conjunto probatório já produzido
em primeira instância, sem configurar supressão de instância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de ouvida da vítima, como complementação
probatória, configura supressão de instância e causa nulidade do
processo.
III. Razões de decidir4. A determinação de ouvida da vítima foi
considerada uma complementação à declaração já prestada, não
configurando supressão de instância.
5. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da
condenação, considerando que o relato da vítima não desconstituiu as
demais provas dos autos.
6. A reversão da conclusão da Corte estadual demandaria incursão em
conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ouvida de vítima como complementação
probatória não configura supressão de instância e não causa nulidade
do processo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 616.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.