Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO
ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO
USUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do
paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das provas,
considerando a situação de flagrância e a existência de fundadas
razões para o ingresso domiciliar, conforme depoimentos dos
policiais e provas materiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, existindo fundadas
razões, é válido e se as provas obtidas dessa forma podem ser
utilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da conduta para uso de drogas, conforme o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, e o reconhecimento da atenuante de confissão.
III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial foi considerado válido, pois havia fundadas razões e
situação de flagrante delito, conforme depoimentos dos policiais e
provas materiais, não havendo nulidade das provas.
- A desclassificação para uso de drogas foi rejeitada, pois a
quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas
indicam tráfico, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal.
- A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
acusado não admitiu a prática do tráfico de drogas, apenas alegou
ser usuário, o que não configura confissão para fins de atenuação da
pena.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é válido em situação de flagrante delito, desde que existam
fundadas razões. 2. A alegação de uso pessoal não desclassifica a
conduta de tráfico quando a quantidade e a forma de acondicionamento
das drogas indicam tráfico. 3. A confissão de ser usuário não
configura atenuante de confissão espontânea para tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
301; Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10.06.2014.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA COMO
ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM O TRÁFICO. CONFISSÃO. MERO
USUÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do
paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade das provas,
considerando a situação de flagrância e a existência de fundadas
razões para o ingresso domiciliar, conforme depoimentos dos
policiais e provas materiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, existindo fundadas
razões, é válido e se as provas obtidas dessa forma podem ser
utilizadas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da conduta para uso de drogas, conforme o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, e o reconhecimento da atenuante de confissão.
III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial foi considerado válido, pois havia fundadas razões e
situação de flagrante delito, conforme depoimentos dos policiais e
provas materiais, não havendo nulidade das provas.
6. A desclassificação para uso de drogas foi rejeitada, pois a
quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas
indicam tráfico, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal.
7. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
acusado não admitiu a prática do tráfico de drogas, apenas alegou
ser usuário, o que não configura confissão para fins de atenuação da
pena.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é válido em situação de flagrante delito, desde que existam
fundadas razões. 2. A alegação de uso pessoal não desclassifica a
conduta de tráfico quando a quantidade e a forma de acondicionamento
das drogas indicam tráfico. 3. A confissão de ser usuário não
configura atenuante de confissão espontânea para tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
301; Lei n. 11.343/2006, art. 28 e art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10.06.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.