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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e a
consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteava-se
a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas
em seu patamar máximo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da busca domiciliar pode ser reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça sem que a matéria tenha sido previamente
analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a possibilidade de aplicação da redutora
do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir4. A análise da nulidade da busca domiciliar
não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a
matéria não foi objeto de cognição pelas instâncias ordinárias, o
que configuraria supressão de instância.
- A aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo
requer reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede
de habeas corpus.
- A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da redutora em fração inferior ao máximo permitido,
conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser
analisada pelo STJ sem prévia apreciação pelas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A aplicação da
redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo é inviável em
habeas corpus quando requer reexame de provas. 3. A quantidade e a
natureza das drogas apreendidas são critérios idôneos para modulação
da redutora do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.783/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg
no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 698.538/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e a
consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteava-se
a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas
em seu patamar máximo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da busca domiciliar pode ser reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça sem que a matéria tenha sido previamente
analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da redutora
do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir4. A análise da nulidade da busca domiciliar
não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a
matéria não foi objeto de cognição pelas instâncias ordinárias, o
que configuraria supressão de instância.
5. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo
requer reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede
de habeas corpus.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
modulação da redutora em fração inferior ao máximo permitido,
conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser
analisada pelo STJ sem prévia apreciação pelas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A aplicação da
redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo é inviável em
habeas corpus quando requer reexame de provas. 3. A quantidade e a
natureza das drogas apreendidas são critérios idôneos para modulação
da redutora do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.783/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg
no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 698.538/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.