STJ — 943220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba69a8bdc2bfb3f190823df5056e6180eb5f4071cc389cbaae3086e64435bfd6

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação, incluindo relatório de auditoria e processo administrativo, apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a independência das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade administrativa e na ação penal.
  2. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante. III. Razões de decidir5. A decisão destacou que a denúncia descreve suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa.
  3. A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução processual para verificar a prática dos delitos imputados.
  4. A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A independência das esferas administrativa, cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69 e 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41; Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas. 2. A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação, incluindo relatório de auditoria e processo administrativo, apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a independência das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade administrativa e na ação penal. 4. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante. III. Razões de decidir5. A decisão destacou que a denúncia descreve suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 6. A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução processual para verificar a prática dos delitos imputados. 7. A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A independência das esferas administrativa, cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69 e 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41; Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.