Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença de pronúncia por se basear exclusivamente em testemunhos
indiretos e pela inclusão de qualificadoras sem fundamentação
adequada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu da matéria, mas afastou a
alegação de flagrante ilegalidade na sentença de pronúncia,
considerando comprovada a materialidade e apontados indícios
suficientes de autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e
materialidade, pode ser anulada por alegada dependência de
testemunhos indiretos e se as qualificadoras podem ser excluídas na
via do habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A sentença de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza necessária à
condenação, mas apenas indícios de autoria e materialidade.
- A revisão do acervo fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para tal análise.
- A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é
possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo sua anulação por
alegada dependência de testemunhos indiretos na via do habeas
corpus. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só
é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar
a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121,
§ 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença de pronúncia por se basear exclusivamente em testemunhos
indiretos e pela inclusão de qualificadoras sem fundamentação
adequada.
2. O Tribunal de origem não conheceu da matéria, mas afastou a
alegação de flagrante ilegalidade na sentença de pronúncia,
considerando comprovada a materialidade e apontados indícios
suficientes de autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e
materialidade, pode ser anulada por alegada dependência de
testemunhos indiretos e se as qualificadoras podem ser excluídas na
via do habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A sentença de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza necessária à
condenação, mas apenas indícios de autoria e materialidade.
5. A revisão do acervo fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para tal análise.
6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é
possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não cabendo sua anulação por
alegada dependência de testemunhos indiretos na via do habeas
corpus. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só
é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar
a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121,
§ 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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