STJ — 924112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b5dc14b5064fc66b2b3d1093cc9ff34f4d420dd05b85a085f472d458f8b1988

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado no que diz respeito à não extensão dos efeitos da decisão sobre a continuidade delitiva no julgamento da apelação do corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão benéfica proferida em favor de um corréu, que aplicou fração mais favorável na continuidade delitiva, deve ser estendida aos demais corréus, considerando a identidade das circunstâncias fático-processuais. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos por entender que o corréu foi beneficiado com decisão amparada em raciocínio equivocado acerca da limitação contida no art. 75 do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão proferida em favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de contexto fático-processual, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
  2. A fração de aumento mais benéfica adotada no julgamento da apelação do corréu deve ser estendida ao agravado, uma vez que não se assenta em condições pessoais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão benéfica proferida em recurso interposto por um corréu deve ser estendida aos demais, desde que não se fundamente em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 75; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC 912.446/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 162.101/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015; STJ, HC 145.253/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.02.2012.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado no que diz respeito à não extensão dos efeitos da decisão sobre a continuidade delitiva no julgamento da apelação do corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão benéfica proferida em favor de um corréu, que aplicou fração mais favorável na continuidade delitiva, deve ser estendida aos demais corréus, considerando a identidade das circunstâncias fático-processuais. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos por entender que o corréu foi beneficiado com decisão amparada em raciocínio equivocado acerca da limitação contida no art. 75 do Código Penal. 4. A decisão proferida em favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de contexto fático-processual, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento mais benéfica adotada no julgamento da apelação do corréu deve ser estendida ao agravado, uma vez que não se assenta em condições pessoais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão benéfica proferida em recurso interposto por um corréu deve ser estendida aos demais, desde que não se fundamente em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 75; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC 912.446/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 162.101/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015; STJ, HC 145.253/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.02.2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.