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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES. ATOS
PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a
agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a
mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou
comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto,
impunível.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou
comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter
criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao
destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na
modalidade "adquirir".
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes,
sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato
preparatório e, portanto, impunível.
- A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 na modalidade "adquirir".
- No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer
conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de
tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de
entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade,
configura ato preparatório e, portanto, impunível".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg
no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/05/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES. ATOS
PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a
agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a
mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou
comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto,
impunível.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou
comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter
criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao
destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na
modalidade "adquirir".
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes,
sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato
preparatório e, portanto, impunível.
5. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 na modalidade "adquirir".
6. No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer
conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de
tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de
entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade,
configura ato preparatório e, portanto, impunível".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg
no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/05/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.