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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de superveniência de
decisão judicial que revogou a liminar anteriormente deferida para
concessão de prisão domiciliar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir,
uma vez que a medida liminar foi revogada em plantão judicial, com
base em novos documentos que afastaram a necessidade de tratamento
médico extramuros e evidenciaram risco de fuga do apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de decisão judicial que revoga a liminar de
prisão domiciliar, com novos fundamentos, prejudica o exame do
habeas corpus.
- Outra questão é se a decisão superveniente constitui mero
desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus ou se é
autônoma e capaz de esvaziar o objeto da impetração.
III. Razões de decidir5. A superveniência de decisão judicial com
novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o
exame do habeas corpus, pois altera a situação fática e jurídica do
apenado.
- A decisão superveniente não é mero desdobramento das discussões
jurídicas do habeas corpus, mas sim uma decisão autônoma que revoga
a liminar com base em novos elementos probatórios.
- O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial com
novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o
exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga
liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios
é autônoma e esvazia o objeto da impetração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.442/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ,
AgRg no RHC 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 365.447/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de superveniência de
decisão judicial que revogou a liminar anteriormente deferida para
concessão de prisão domiciliar.
2. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir,
uma vez que a medida liminar foi revogada em plantão judicial, com
base em novos documentos que afastaram a necessidade de tratamento
médico extramuros e evidenciaram risco de fuga do apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de decisão judicial que revoga a liminar de
prisão domiciliar, com novos fundamentos, prejudica o exame do
habeas corpus.
4. Outra questão é se a decisão superveniente constitui mero
desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus ou se é
autônoma e capaz de esvaziar o objeto da impetração.
III. Razões de decidir5. A superveniência de decisão judicial com
novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o
exame do habeas corpus, pois altera a situação fática e jurídica do
apenado.
6. A decisão superveniente não é mero desdobramento das discussões
jurídicas do habeas corpus, mas sim uma decisão autônoma que revoga
a liminar com base em novos elementos probatórios.
7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial com
novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o
exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga
liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios
é autônoma e esvazia o objeto da impetração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.442/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ,
AgRg no RHC 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 365.447/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.