STJ — 878858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c44aa8311126838a242012f4ced1a38093c0dc4c607ca1091dee4582fd02db73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897952
Número de registro na fonte
202304593480
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c44aa8311126838a242012f4ced1a38093c0dc4c607ca1091dee4582fd02db73
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de superveniência de decisão judicial que revogou a liminar anteriormente deferida para concessão de prisão domiciliar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir, uma vez que a medida liminar foi revogada em plantão judicial, com base em novos documentos que afastaram a necessidade de tratamento médico extramuros e evidenciaram risco de fuga do apenado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão judicial que revoga a liminar de prisão domiciliar, com novos fundamentos, prejudica o exame do habeas corpus.
  2. Outra questão é se a decisão superveniente constitui mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus ou se é autônoma e capaz de esvaziar o objeto da impetração. III. Razões de decidir5. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus, pois altera a situação fática e jurídica do apenado.
  3. A decisão superveniente não é mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus, mas sim uma decisão autônoma que revoga a liminar com base em novos elementos probatórios.
  4. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios é autônoma e esvazia o objeto da impetração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.442/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no RHC 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 365.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de superveniência de decisão judicial que revogou a liminar anteriormente deferida para concessão de prisão domiciliar. 2. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir, uma vez que a medida liminar foi revogada em plantão judicial, com base em novos documentos que afastaram a necessidade de tratamento médico extramuros e evidenciaram risco de fuga do apenado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão judicial que revoga a liminar de prisão domiciliar, com novos fundamentos, prejudica o exame do habeas corpus. 4. Outra questão é se a decisão superveniente constitui mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus ou se é autônoma e capaz de esvaziar o objeto da impetração. III. Razões de decidir5. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus, pois altera a situação fática e jurídica do apenado. 6. A decisão superveniente não é mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus, mas sim uma decisão autônoma que revoga a liminar com base em novos elementos probatórios. 7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios é autônoma e esvazia o objeto da impetração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.442/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no RHC 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 365.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.