Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir novo advogado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões a…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus,
declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução
pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar
contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir
novo advogado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao
agravo em execução, sem a intimação prévia do réu para constituir
novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade
processual.
III. Razões de decidir3. A nomeação da Defensoria Pública sem a
intimação prévia do apenado para constituir novo advogado viola o
princípio do contraditório e da ampla defesa, se comprovado grave
prejuízo resultante da não constituição de advogado de sua escolha,
o qual, in casu, se referiu à cassação do livramento condicional.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou da
Defensoria Pública, sem a prévia intimação do réu para constituir
novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade
processual, quando comprovado grave prejuízo ao apenado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgRg no REsp n.
1.562.051/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 399.323/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, HC n.
460.485/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.