Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se
pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da
União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado
por terceiro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada
pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento,
estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi
utilizada na prática do crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de
segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor
da União, quando utilizado na prática de crime.
III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
- A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação
de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como
instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código
Penal.
- No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos
para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o
tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de
mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos
requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e
não utilização como instrumento do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP,
art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS
67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
07.12.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se
pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da
União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado
por terceiro.
2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada
pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento,
estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi
utilizada na prática do crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de
segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor
da União, quando utilizado na prática de crime.
III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação
de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como
instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código
Penal.
6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos
para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o
tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de
mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos
requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e
não utilização como instrumento do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP,
art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS
67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
07.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.