STJ — 956493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc212852ec67768532a670c1abed3ae7d57750bb4b08c9fafb8db841184369b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897956
Número de registro na fonte
202404086215
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bc212852ec67768532a670c1abed3ae7d57750bb4b08c9fafb8db841184369b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, convertida em remição por práticas sociais educativas não escolares.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo de Execução Penal converteu o pedido de remição de pena por estudo a distância em remição por práticas sociais educativas não escolares, com base na Resolução CNJ n. 391/2021, devido à ausência de comprovação da carga horária e da frequência do curso por instituição autorizada ou conveniada com o poder público.
  2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância, destacando que o curso não atendia aos requisitos legais para remição de pena, mas manteve a conversão por ser mais benéfica ao agravante, na ausência de recurso do Ministério Público. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de que o curso foi realizado por instituição autorizada ou conveniada com o poder público e sem a comprovação da frequência e carga horária. III. Razões de decidir5. A remição de pena por estudo à distância exige que as atividades sejam certificadas por autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a Resolução CNJ n. 391/2021, para evitar fraudes e garantir a autenticidade do benefício.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância requer comprovação de horas de estudo e que a instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público.
  4. No caso, a documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais para a remição por estudo a distância, pois a instituição não é autorizada ou conveniada e não há comprovação da frequência e carga horária.
  5. O Juízo da Execução, ao converter o pleito em remição por práticas sociais educativas não escolares, adotou solução mais benéfica ao agravante, mantida pelo Tribunal de origem, em face da ausência de recurso por parte do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo e que a instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público. 2. A conversão em remição por práticas sociais educativas não escolares é válida quando mais benéfica ao apenado e na ausência de recurso do Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, convertida em remição por práticas sociais educativas não escolares. 2. O Juízo de Execução Penal converteu o pedido de remição de pena por estudo a distância em remição por práticas sociais educativas não escolares, com base na Resolução CNJ n. 391/2021, devido à ausência de comprovação da carga horária e da frequência do curso por instituição autorizada ou conveniada com o poder público. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância, destacando que o curso não atendia aos requisitos legais para remição de pena, mas manteve a conversão por ser mais benéfica ao agravante, na ausência de recurso do Ministério Público. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de que o curso foi realizado por instituição autorizada ou conveniada com o poder público e sem a comprovação da frequência e carga horária. III. Razões de decidir5. A remição de pena por estudo à distância exige que as atividades sejam certificadas por autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a Resolução CNJ n. 391/2021, para evitar fraudes e garantir a autenticidade do benefício. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância requer comprovação de horas de estudo e que a instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público. 7. No caso, a documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais para a remição por estudo a distância, pois a instituição não é autorizada ou conveniada e não há comprovação da frequência e carga horária. 8. O Juízo da Execução, ao converter o pleito em remição por práticas sociais educativas não escolares, adotou solução mais benéfica ao agravante, mantida pelo Tribunal de origem, em face da ausência de recurso por parte do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo e que a instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público. 2. A conversão em remição por práticas sociais educativas não escolares é válida quando mais benéfica ao apenado e na ausência de recurso do Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.