Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA.
CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de
pena por estudo a distância, convertida em remição por práticas
sociais educativas não escolares.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de Execução Penal converteu o pedido de remição de pena
por estudo a distância em remição por práticas sociais educativas
não escolares, com base na Resolução CNJ n. 391/2021, devido à
ausência de comprovação da carga horária e da frequência do curso
por instituição autorizada ou conveniada com o poder público.
- O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância,
destacando que o curso não atendia aos requisitos legais para
remição de pena, mas manteve a conversão por ser mais benéfica ao
agravante, na ausência de recurso do Ministério Público.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a
comprovação de que o curso foi realizado por instituição autorizada
ou conveniada com o poder público e sem a comprovação da frequência
e carga horária.
III. Razões de decidir5. A remição de pena por estudo à distância
exige que as atividades sejam certificadas por autoridades
educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a
Resolução CNJ n. 391/2021, para evitar fraudes e garantir a
autenticidade do benefício.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por
estudo a distância requer comprovação de horas de estudo e que a
instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público.
- No caso, a documentação apresentada pelo agravante não preenche
os requisitos legais para a remição por estudo a distância, pois a
instituição não é autorizada ou conveniada e não há comprovação da
frequência e carga horária.
- O Juízo da Execução, ao converter o pleito em remição por
práticas sociais educativas não escolares, adotou solução mais
benéfica ao agravante, mantida pelo Tribunal de origem, em face da
ausência de recurso por parte do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância
exige comprovação de horas de estudo e que a instituição seja
autorizada ou conveniada com o poder público. 2. A conversão em
remição por práticas sociais educativas não escolares é válida
quando mais benéfica ao apenado e na ausência de recurso do
Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA.
CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de
pena por estudo a distância, convertida em remição por práticas
sociais educativas não escolares.
2. O Juízo de Execução Penal converteu o pedido de remição de pena
por estudo a distância em remição por práticas sociais educativas
não escolares, com base na Resolução CNJ n. 391/2021, devido à
ausência de comprovação da carga horária e da frequência do curso
por instituição autorizada ou conveniada com o poder público.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância,
destacando que o curso não atendia aos requisitos legais para
remição de pena, mas manteve a conversão por ser mais benéfica ao
agravante, na ausência de recurso do Ministério Público.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a
comprovação de que o curso foi realizado por instituição autorizada
ou conveniada com o poder público e sem a comprovação da frequência
e carga horária.
III. Razões de decidir5. A remição de pena por estudo à distância
exige que as atividades sejam certificadas por autoridades
educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a
Resolução CNJ n. 391/2021, para evitar fraudes e garantir a
autenticidade do benefício.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por
estudo a distância requer comprovação de horas de estudo e que a
instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público.
7. No caso, a documentação apresentada pelo agravante não preenche
os requisitos legais para a remição por estudo a distância, pois a
instituição não é autorizada ou conveniada e não há comprovação da
frequência e carga horária.
8. O Juízo da Execução, ao converter o pleito em remição por
práticas sociais educativas não escolares, adotou solução mais
benéfica ao agravante, mantida pelo Tribunal de origem, em face da
ausência de recurso por parte do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância
exige comprovação de horas de estudo e que a instituição seja
autorizada ou conveniada com o poder público. 2. A conversão em
remição por práticas sociais educativas não escolares é válida
quando mais benéfica ao apenado e na ausência de recurso do
Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.