Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pleiteia a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o crime de
receptação não envolve violência ou grave ameaça.
- O acórdão impugnado considerou que a existência de três
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do agravante.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
- A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
- A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos é inviável quando há circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante pleiteia a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o crime de
receptação não envolve violência ou grave ameaça.
3. O acórdão impugnado considerou que a existência de três
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do agravante.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
6. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
7. A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos é inviável quando há circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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