STJ — 953160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc4bcb9c0e847fdceb9598b058a5365acd9b4dabd6c7fc476422db57b4fc201

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897958
Número de registro na fonte
202403884946
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdc4bcb9c0e847fdceb9598b058a5365acd9b4dabd6c7fc476422db57b4fc201. SHA-256 do comentário: 0dbb734b6f623af45aa50cb6f54fbd5421565f4618b11710e5f468aa4941da41.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fdc4bcb9c0e847fdceb9598b058a5365acd9b4dabd6c7fc476422db57b4fc201
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o crime de receptação não envolve violência ou grave ameaça.
  2. O acórdão impugnado considerou que a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena, conforme o art. 44, III, do Código Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
  3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
  4. A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o crime de receptação não envolve violência ou grave ameaça. 3. O acórdão impugnado considerou que a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena, conforme o art. 44, III, do Código Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 6. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.