STJ — 950886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897959
Número de registro na fonte
202403771479
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9. SHA-256 do comentário: b09bad70526f739274ea0f8cb83e8a97e716ceb07d628c1f83ee9ff2b7613b58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: c1274528938fd61dd505f9b497c61232bcc84b4548ec52c0e00da05314f194b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado. III. Razões de decidir3. A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena.
  2. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio, antes de conceder o benefício de cômputo em dobro. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado. III. Razões de decidir3. A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo. 4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena. 5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio, antes de conceder o benefício de cômputo em dobro. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.