Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM
DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em
dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE,
sem a realização de exame criminológico, para condenado por
latrocínio tentado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no
Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico,
considerando a condenação por latrocínio tentado.
III. Razões de decidir3. A Corte Estadual determinou a necessidade
de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora
classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a
integridade física, sendo um crime complexo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a
integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro
da pena.
- Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame
criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio,
antes de conceder o benefício de cômputo em dobro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena
cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes
violentos, como latrocínio, exige a realização de exame
criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame
criminológico para crimes contra a integridade física antes de
conceder o benefício de cômputo em dobro."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da
CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC
n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM
DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em
dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE,
sem a realização de exame criminológico, para condenado por
latrocínio tentado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no
Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico,
considerando a condenação por latrocínio tentado.
III. Razões de decidir3. A Corte Estadual determinou a necessidade
de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora
classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a
integridade física, sendo um crime complexo.
4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a
integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro
da pena.
5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame
criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio,
antes de conceder o benefício de cômputo em dobro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena
cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes
violentos, como latrocínio, exige a realização de exame
criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame
criminológico para crimes contra a integridade física antes de
conceder o benefício de cômputo em dobro."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da
CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC
n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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