STJ — 951917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dcbc4117abceb4798e77a840c0d474f00f42cf41a69f6d8c01880b2f01dde9e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela reincidência e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
- No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
- A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, inc. II; CP, art. 77, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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