Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE
DE OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA. OBSERVÂNCIA DO DOLO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a
ausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade
mensurável para configurar o delito de receptação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um
carregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional,
configura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito
antecedente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime
antecedente com valor econômico, configura o delito de receptação.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de
provas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou para discutir a classificação típica dos fatos,
sendo inviável a revisão do dolo na receptação sem prova
pré-constituída.
- A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional possui
valor patrimonial relevante, configurando o crime de receptação,
independentemente da apuração do crime antecedente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse
de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura
receptação, independentemente da apuração do crime antecedente."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE
DE OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA. OBSERVÂNCIA DO DOLO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a
ausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade
mensurável para configurar o delito de receptação.
2. O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um
carregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional,
configura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito
antecedente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime
antecedente com valor econômico, configura o delito de receptação.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de
provas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou para discutir a classificação típica dos fatos,
sendo inviável a revisão do dolo na receptação sem prova
pré-constituída.
6. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional possui
valor patrimonial relevante, configurando o crime de receptação,
independentemente da apuração do crime antecedente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse
de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura
receptação, independentemente da apuração do crime antecedente."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.