Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando a decretação de prisão preventiva por meio
de medida cautelar inominada, após revogação da prisão preventiva
pelo Juízo a quo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar inominada pode ser utilizada para decretar
prisão preventiva, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido
estrito, sem violar a Súmula 604 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 691 do
STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a decretação
de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o
objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito,
não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ.
- Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que
justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a
fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente
demonstrada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a decretação de prisão
preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir
efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A Súmula 691 do
STF impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 604 do STJ; Súmula 691 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15.12.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando a decretação de prisão preventiva por meio
de medida cautelar inominada, após revogação da prisão preventiva
pelo Juízo a quo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar inominada pode ser utilizada para decretar
prisão preventiva, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido
estrito, sem violar a Súmula 604 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 691 do
STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a decretação
de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o
objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito,
não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que
justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a
fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente
demonstrada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a decretação de prisão
preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir
efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A Súmula 691 do
STF impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 604 do STJ; Súmula 691 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15.12.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.