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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO MINISTERIAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. VEÍCULO QUE
LEVANTOU OS VIDROS E ACELEROU AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. AUTORIZAÇÃO DO
FLAGRANTEADO SEM REGISTRO ESCRITO OU AUDIOVISUAL. FLAGRANTE EM
LOCALIDADE DIVERSA E SEM CONEXÃO COM A RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA DURANTE A INSTRUÇÃO. NULIDADE
PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não
conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca
domiciliar e determinar a reanálise da condenação do paciente após o
desentranhamento das referidas provas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado em
posse de substâncias entorpecentes e dinheiro, tanto em seu veículo
quanto em sua residência, após abordagem policial.
- A defesa alegou nulidade do processo por prova ilícita,
argumentando que a abordagem veicular e o posterior ingresso no
domicílio do réu foram realizados sem fundadas suspeitas e sem
autorização válida, em desacordo com o art. 240, §2º, do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou
consentimento válido do morador, e sem fundadas razões, configura
prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo.
- Outra questão é se a apreensão de drogas e dinheiro no veículo do
réu, realizada antes da busca domiciliar, pode ser mantida como
prova válida e suficiente para a condenação.
III. Razões de decidir6. A busca domiciliar sem autorização judicial
ou consentimento documentado do morador, e sem fundadas razões, é
considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, devendo
as provas dela derivadas serem desentranhadas do processo.
- A apreensão de drogas e dinheiro no veículo do réu, realizada com
base em fundada suspeita, é considerada válida e independente da
busca domiciliar, podendo ser utilizada para a reanálise da
condenação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial
ou consentimento válido do morador, e sem fundadas razões,
configura prova ilícita. 2. A apreensão de drogas e dinheiro no
veículo, realizada com base em fundada suspeita, é válida e pode ser
utilizada para a reanálise da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02.03.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO MINISTERIAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. VEÍCULO QUE
LEVANTOU OS VIDROS E ACELEROU AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. AUTORIZAÇÃO DO
FLAGRANTEADO SEM REGISTRO ESCRITO OU AUDIOVISUAL. FLAGRANTE EM
LOCALIDADE DIVERSA E SEM CONEXÃO COM A RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA DURANTE A INSTRUÇÃO. NULIDADE
PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não
conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca
domiciliar e determinar a reanálise da condenação do paciente após o
desentranhamento das referidas provas.
2. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado em
posse de substâncias entorpecentes e dinheiro, tanto em seu veículo
quanto em sua residência, após abordagem policial.
3. A defesa alegou nulidade do processo por prova ilícita,
argumentando que a abordagem veicular e o posterior ingresso no
domicílio do réu foram realizados sem fundadas suspeitas e sem
autorização válida, em desacordo com o art. 240, §2º, do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou
consentimento válido do morador, e sem fundadas razões, configura
prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo.
5. Outra questão é se a apreensão de drogas e dinheiro no veículo do
réu, realizada antes da busca domiciliar, pode ser mantida como
prova válida e suficiente para a condenação.
III. Razões de decidir6. A busca domiciliar sem autorização judicial
ou consentimento documentado do morador, e sem fundadas razões, é
considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, devendo
as provas dela derivadas serem desentranhadas do processo.
7. A apreensão de drogas e dinheiro no veículo do réu, realizada com
base em fundada suspeita, é considerada válida e independente da
busca domiciliar, podendo ser utilizada para a reanálise da
condenação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial
ou consentimento válido do morador, e sem fundadas razões,
configura prova ilícita. 2. A apreensão de drogas e dinheiro no
veículo, realizada com base em fundada suspeita, é válida e pode ser
utilizada para a reanálise da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.