Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela
habitualidade delitiva da agravante, com base em monitoramento
policial que constatou a comercialização de drogas em sua residência
e a apreensão de insumos e apetrechos utilizados para o preparo de
entorpecentes.
- A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de
drogas reforça a conclusão de dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
- A modificação do entendimento das instâncias ordinárias
demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a existência de
condenação definitiva anterior por tráfico de drogas afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inadmissível em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715236/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1583667/ES,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2020; STJ, HC 519.476/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
2. A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de
drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela
habitualidade delitiva da agravante, com base em monitoramento
policial que constatou a comercialização de drogas em sua residência
e a apreensão de insumos e apetrechos utilizados para o preparo de
entorpecentes.
5. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de
drogas reforça a conclusão de dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias
demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a existência de
condenação definitiva anterior por tráfico de drogas afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inadmissível em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715236/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1583667/ES,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2020; STJ, HC 519.476/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.