STJ — 947776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a859f04bd40d68edd5411052152aa09df9f2c6b2cc0a0bd29dcf38d310e59ff3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897965
Número de registro na fonte
202403603822
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a859f04bd40d68edd5411052152aa09df9f2c6b2cc0a0bd29dcf38d310e59ff3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva da agravante, com base em monitoramento policial que constatou a comercialização de drogas em sua residência e a apreensão de insumos e apetrechos utilizados para o preparo de entorpecentes.
  2. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas reforça a conclusão de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
  3. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715236/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2020; STJ, HC 519.476/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva da agravante, com base em monitoramento policial que constatou a comercialização de drogas em sua residência e a apreensão de insumos e apetrechos utilizados para o preparo de entorpecentes. 5. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas reforça a conclusão de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715236/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2020; STJ, HC 519.476/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.