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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a
absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria
delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no
relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas
e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento
extrajudicial não corroborado em juízo.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo
possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
- A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação
baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado
por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em
harmonia com os demais elementos probatórios.
- Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo,
restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal,
sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A
condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento
extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe
de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no
AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a
absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria
delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no
relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas
e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento
extrajudicial não corroborado em juízo.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo
possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação
baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado
por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em
harmonia com os demais elementos probatórios.
6. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo,
restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal,
sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A
condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento
extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe
de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no
AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.