STJ — 934465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b25f9ac3d16100b1fe398d6acde2016aac9d475dfa291045aa2888b9a16ad621

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b25f9ac3d16100b1fe398d6acde2016aac9d475dfa291045aa2888b9a16ad621
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento extrajudicial não corroborado em juízo. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em harmonia com os demais elementos probatórios.
  3. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo, restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento extrajudicial não corroborado em juízo. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em harmonia com os demais elementos probatórios. 6. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo, restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.