STJ — 442866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d085c873f1a5d153b08fe91fb0b15166f8c2c9021d7a34149ed9b7c4c501478f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de os objetos das ações demarcatória e possessória serem
distintos, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da
outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área
para que a reintegração de posse seja cumprida. Precedentes. 1.1. A
revisão do aresto impugnado no sentido pleiteado pelos recorrentes
exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a
respeito da identificação da área disputada, além de modificar o
quadro fático quanto à presença dos requisitos de validade e fatores
de eficácia do negócio jurídico celebrado entre o antigo
proprietário e o autor da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, nesta instância especial, definir se foi correta a
interpretação conferida à legislação federal.
3. A reforma do acórdão impugnado exigira ilidir a convicção a
respeito da razoabilidade dos honorários, considerando a
complexidade da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.