STJ — 442866

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d085c873f1a5d153b08fe91fb0b15166f8c2c9021d7a34149ed9b7c4c501478f

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de os objetos das ações demarcatória e possessória serem distintos, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida. Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pleiteado pelos recorrentes exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a respeito da identificação da área disputada, além de modificar o quadro fático quanto à presença dos requisitos de validade e fatores de eficácia do negócio jurídico celebrado entre o antigo proprietário e o autor da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3. A reforma do acórdão impugnado exigira ilidir a convicção a respeito da razoabilidade dos honorários, considerando a complexidade da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.