STJ — 203720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 444a8e06a5761177d98a4feef9718bc403d484f84488c6ede1597842e240891e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a maioridade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem considerou impertinente a audiência de justificação, destacando que a justificação criminal é meio de obtenção de prova nova, não podendo ser utilizada para ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas durante a instrução criminal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a justificação criminal para reabrir a instrução criminal e ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas, sob a alegação de apresentação de nova versão dos fatos. III. Razões de decidir4. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a maioridade. 2. A Corte de origem considerou impertinente a audiência de justificação, destacando que a justificação criminal é meio de obtenção de prova nova, não podendo ser utilizada para ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas durante a instrução criminal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a justificação criminal para reabrir a instrução criminal e ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas, sob a alegação de apresentação de nova versão dos fatos. III. Razões de decidir4. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.