STJ — 197614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0bbb7da68a031ce8edf237f9cba44a5783ffa056e05d9eca7c1a8b6d10da62

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário federal, alegando risco à sua integridade física no sistema estadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco de fuga e na manutenção de sua integridade física. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e justificada. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos iniciais.
  2. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal, como risco à segurança pública e à integridade física do interno.
  3. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência de preso em sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial, sem necessidade de fato novo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima. 2. O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário federal, alegando risco à sua integridade física no sistema estadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco de fuga e na manutenção de sua integridade física. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e justificada. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos iniciais. 5. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal, como risco à segurança pública e à integridade física do interno. 6. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência de preso em sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial, sem necessidade de fato novo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.