Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE
PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência
de preso em penitenciária federal de segurança máxima.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário
federal, alegando risco à sua integridade física no sistema
estadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco
de fuga e na manutenção de sua integridade física.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato
novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e
justificada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a
prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de
fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a
persistência dos motivos iniciais.
- A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos
concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal,
como risco à segurança pública e à integridade física do interno.
- A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional
demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é
cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência de preso em
sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na
persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial,
sem necessidade de fato novo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º;
Decreto n. 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n.
171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/8/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE
PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência
de preso em penitenciária federal de segurança máxima.
2. O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário
federal, alegando risco à sua integridade física no sistema
estadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco
de fuga e na manutenção de sua integridade física.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato
novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e
justificada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a
prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de
fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a
persistência dos motivos iniciais.
5. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos
concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal,
como risco à segurança pública e à integridade física do interno.
6. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional
demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é
cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência de preso em
sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na
persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial,
sem necessidade de fato novo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º;
Decreto n. 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n.
171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.